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Consciência Ambiental

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Artigo elaborado por Rita C.C. Bono – Advogada em São Paulo

Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 
Política Nacional de Resíduos Sólidos 
Lei de auxílio à proteção ambiental no Brasil

No último dia 02 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Referida Lei, em seu artigo 1º., regula os “princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.”

Traz em seu artigo 9º, a ordem de prioridade, conforme o texto legal: “Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”. (grifei)

O artigo 20 trata do plano de gerenciamento e os sujeitos à elaboração do gerenciamento de resíduos sólidos, entre os quais, segundo o artigo 13, inciso I, alínea “a”: “resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas”. (grifei)

Desta forma, o artigo 25 atribui responsabilidade aos geradores dos resíduos sólidos, nos seguintes termos: O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento”. (grifei)

Outro ponto relevante que chamou a atenção foi o artigo 30, que tratou da responsabilidade compartilhada, que abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, pelo ciclo de vida dos produtos, com objetivo de compatibilizar interesses, promover o aproveitamento de resíduos sólidos, reduzir a geração de resíduos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais e, entre outras, incentivar as boas práticas de responsabilidade sócio-ambiental.

Ao final, dispõe a Lei penalidades aos infratores, conforme disposições do artigo 51 e 52:

Art. 51.  Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.

Art. 52A observância do disposto no capítulo do art. 23 e no § 2.º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do artigo 68 da Lei n.º 9.605/1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. 

Relevante destacar a infração administrativa tratada na Lei 9.605/1998, que em seu artigo 70, considera infração administrativa ambiental “… toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. E, em capítulo específico, a partir do artigo 66, tipifica os crimes contra a Administração ambiental.

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